Por Wilson Alberto Zappa Hoog
As alterações do Código Penal, arts. 342 e 343 realimentam o assunto, da responsabilidade do perito judicial e do contador. As alterações do Código Penal, arts. 342 e 343 realimentam o assunto, da responsabilidade do perito judicial e do contador. Especificamente para o Contador, entendemos ser de caráter inconstitucional, pois todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; isto é a determinação da Lei maior, Constituição Federal em seu art. 5º.
O que vemos é uma afronta a igualdade e a segurança jurídica; quando se pretende responsabilizar o Contador, o que concordamos, não concordamos e que as outras profissões de nível superior, como Economistas, Administradores, não estejam tipificadas neste art. da lei penal, pois eles também podem induzir a erro ou fazer afirmações falsas, exemplo Carta do Administrador utilizado em auditoria ou Parecer/atos dos administradores de uma sociedade anônima, arts. 138 a 142 da Lei 6.404/76.
Em especial destacamos os crimes falimentares:
Outro agravante, o Comerciante é obrigado a elaborar anualmente um Balanço e assiná-lo, item 4 do art. 10 do Código Comercial, e se este Balanço for falso, responde por crime o Contador, e o Comerciante não, porque a lei penal art 342, não alcançou o comerciante apenas o Contador, para o Comerciante resta as punições do art. 343 Código Penal, se for provado que subornou ou induziu o Contador para fazer a escrita inexata.
Naturalmente, destacamos que a lei penal não está silenciando quanto a responsabilidade dos Administradores/Gestores de empresas, esta trata do assunto de forma apartada, no art. 177 do Código Penal
Não concordamos principalmente com o caráter discriminatório aplicado ao Contador, uma vez que a alteração na Lei Penal não alcança o Técnico em Contabilidade, ou seja, este pode assinar como responsável técnico um Balanço e demais peças de uma empresa de grande porte[3], como exemplo uma multinacional de responsabilidade limitada, o ato profano, inconstitucional da Lei está no sentido de que se o Balanço for assinado por um técnico em contabilidade este não tem responsabilidade penal, por não estar tipificado na lei, ficando somente com a responsabilidade civil mas não a penal. Que tipo feio de discriminação? Ou será que não foi uma discriminação e sim um falha dos legisladores por invigilância, espero que sim, e que rapidamente isto seja corrigido.
A responsabilidade ampla, vista pelo Dr. Rodolfo M. V. Pamplona Filho, Juiz do trabalho da 5ª região, Salvador-BA, texto extraído do Jus Naviganti. “ responsabilidade” tem sua origem no verbo latino “respondere” significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade.
A responsabilidade do perito contador ou do Contador pode ser visualizado no mínimo sobre cinco ângulos; conforme segue:
A responsabilidade civil subjetiva, está ancorada a um dano causado diretamente pelo Perito ou Contador, em função de ato doloso ou culposo, onde deve estar presente os seguintes rudimentos:
A ação praticada pelo Perito/Contador deve estar comprovada, ou a sua omissão comprovada, exemplo: deixar de entregar o laudo no prazo sem motivo, ou laudo errado induzindo à uma sentença errada. O dano deve estar provado, mensurado e fundamentado com um elo de ligação, causalidade entre ação/omissão e dano. O dolo ou a culpa deve estar presente.
A responsabilidade civil objetiva[10], decorre da ausência da ação dolosa ou culposa, não é necessário que se caraterize a culpa do Perito/Contador, causador/responsável pelo dano, esta é presumível[11] e decorrente dos riscos da atividade ou inviligância, ficando assegurado o direito da ação regressiva. Ou seja, quando o Perito ou o Contador foi induzido ao erro; ou preferivelmente a denunciação a lide do causador do dano, quem induziu o Perito/Contador ao erro/dano. Motivo de destaque nos papéis de trabalho, do termo de ouvida do Contador[12] ou responsável técnico pela escrita, além do gestor/administrador da empresa objeto da perícia
O Código Penal, a partir de 28/08/01 passa a ser grafado por força Lei no 10.268/01, que veio a alterar dispositivos do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940, como segue:
Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
…………………………………………………………………….
“Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.” (NR)
Diante disto, as considerações finais são de que:
[1] É como admitir que não existe decoro para as outras profissões como administradores economistas e técnicos em contabilidade
[2] O administrador da empresa tem seus deveres e responsabilidade conforme art. 153 e seguintes da lei 6.404/76, e não foi alcançado pelo Código Penal art. 342, pois ficou tipificado como crime o ato do Contador, um brado a não igualdade, penso que ambos, Contador e Administrador devem responder criminalmente por escrita falsa, apurando-se quem agiu com dolo e quem foi induzido ao erro para fins de culpa presumível, objetiva.
[3] O art. 25 do Decreto Lei 9.295/46, permite ao técnico em contabilidade, a escrituração dos livros e o respectivo Balanço Patrimonial, a lei diferencia o contador, do técnico em contabilidade, atribuindo ao Contador algo a mais, como a perícia e auditoria.
[4] O Balanço Social já esta normalizado pelo IBRACOM NPA 11 que trata de balanço e Ecologia, temos também a demonstração de valores agregados.
[5] O Justiça, é a mais elevada das prestações de serviço, direito individual inalienável, norma maior da Democracia, referencia primeira para o perito.
[6] Conjunto de princípios imutáveis da justiça Social que induzem o profissional a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento parcial dos direitos objetivo individual, prestigiando os direitos difusos do bem estar comunitário, valorizando com isto os ditames função social, Constituição da República art. 5 e 170.
[7] Simbiose contábil, plasmada pela tecnologia biocontábilidade (biocontábil: de bio + contabilidade; bio= vida; contabilidade= ciência da contabilidade). Designação genérica de tecnologias que iluminam as sociedades sobre a avaliação e administração das riquezas. Que tem objetivo de desenvolvimento de métodos e avaliação, aprovação de teses, mais eqüitativas, de vanguarda, com visão holística. Em resumo a aplicação plena dos sentimentos do cientista, perito contábil. Autor Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog.
[8] – Consuetudinário da perícia contábil
[Do lat. consuetudinariu.]
Os aspectos fundado nos usos e costumes, aquilo que é habitual, o consenso dos peritos, onde a essência do fato se sobrepõe a forma, recomendamos ler a resolução do CFC 750, de 21/12/93 que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
[9] Como dano, entendemos a perda de riqueza ou a sua diminuição futura, como lucros cessantes e também os danos de ordem Moral como: difamação, calunia, de imagem e também os psicológicos. Ler também o art. 1059 do Código Cível
[10] O Dr. Rodolfo M. V. Pamplona Filho, ensina, Jus Navigandi www.jus.com.br/doutrina/texto.asp=2037, que a culpa presumível é por …(“in vigilando”, que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, ou “in eligendo”, que decorre da má escolha do preposto) como preposto temos os empregados/ parceiros do escritório do Perito ou Contador a quem cabe a ação de regresso.
[11] A responsabilidade presumível do Contador está no sentido que se pressupõe a culpa e não dolo, relativo a danos derivados de peças assinadas pelo Contador; quando as informações: sociais, tributárias, econômicas, financeiras ou patrimoniais em seu conjunto, não reflitam a realidade. Esta culpa presumível é em decorrência do risco da atividade, responsabilidade objetiva. Naturalmente que o Contador é inocente até prova em contrário, Constituição LVII art. 5º; e também que o Contador como qualquer pessoa tem o direito do contraditório e a ampla defesa, Constituição LV art. 5º. A responsabilidade presumível é para a esfera civil, para a criminal não vale, somente a responsabilidade subjetiva vale para a criminal. Embora exista controvérsia, O prof. Damásio E .Jesus ( Direito Penal, vol. 1, 12 ed., SP, Editora saraiva, 1998 p.397 “Dá-se o nome de responsabilidade penal objetiva à sujeição de alguém á imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no simples nexo de causalidade material”
[12] O termo de responsabilidade do contador ou ouvida do contador está tratado e fundamentado no livro Aspectos fundamentais da Prova Pericial Contábil, Editora Juruá 2001- Autores Wilson A. Z.. Hoog e Solange Aparecida Petrenco.
[13] Quem não leva a serio as responsabilidades, independente da tipificação da responsabilidade, poderá ser a bola da vez, muito mais rápido que se imaginam, o Brasil já mudou e muito, Juizes, Políticos e ate o presidente já foram responsabilizados e punidos, porque não o contador? Igualdade e liberdade são os maiores valores de um povo e por isto, devemos lutar sempre, o ilustre Tiradentes, morreu lutando pela liberdade e igualdade .
[14] Dupla diligência, esforçar-se duplamente, empenhando-se- por: não existir um ato falho involuntária, por uma rápida invigilância nos riscos da atividade, aumentar a segurança e as garantias da qualidade do trabalho e controles internos; o que implica em um repensar nos controles internos e fluxos de documentos, no sentido estrito-senso mais um controle da qualidade, duplo controle de qualidade e segurança científica, com o rigor e precisão máxima possível, pois temos uma indício de culpa criminal presumível do Contador. Temos que manter o estado de alerta total, alem do aprimorado que é uma constante nutrição intelectual; isto naturalmente imprime um maior custo que deverá ser repassado nos honorários, não é isto regra geral pois uma grande parcelas dos profissionais antes desta alteração, já vinham aplicando a regra da dupla diligência por motivo de ordem moral;
[15] O conluio, segundo o prof. e perito Contador Nelson Imoto, – Curso de Extensão Universitária de Perícia Contábil, pág. 165….. o fraudador sempre se utiliza de terceiros ou entra em conluio com eles. Pensamos então ser possível o conluio entre o Administrador da empresa e o Contador, para lesar o fisco ou a sociedade de forma ampla.
[16] Fraude é toda ação dolosa premeditada que visa vantagens tidas como ilícitas.
[17] Erro é a ação involuntária, culposa, sem o intuito de causar dano, responsabilidade objetiva. Esta ancorada na preguiça, imperícia e ignorância
[18] Simulação e um disfarce, fingimento hipocrisia representação do funcionamento de um processo, fenômeno ou sistema, por meio de outro, para fins diversos da verdade; o nosso ordenamento jurídico trata do assunto como exemplo CLT art9; art. 172 do Código Penal.
[19] As fôrmas mais comuns são as aplicadas pelos conselhos regionais , pela justiça civil e pela justiça penal. Já as formas são a moral e a sociedade onde esta inserido o agente responsável e prestador do serviço, o meio ambiente onde se forma os valores, quer sejam familiares ou comunitários, que tendem a ser mais ou menos rigorosos pela situação evolutiva do meio, que normalmente tem um a rigorosa influencia do sistema educacional , escola e dos lideres e formadores de opinião coletiva.
Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis pela FAE, Mestrando em Direito Profissionalizante para Gestão Empresarial, pela UNIVALI- SC, é Perito Contador atuante no Estado do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, consultor e pesquisador de matéria contábil, lecionou Perícia Contábil em cursos de pós graduação, Especialização em Direito na UFPR – 2001, Extensão Universitária em de Perícia, na FAE, prof. de Contabilidade de Custos, e exerceu a supervisão das equipes de estagiários na área de Custo, período de 1982 a 1990. Prof. no curso de Pós Graduação, a nível de especialização em Contabilidade Gerencial, disciplina de Perícia Contábil – 1996. FACEP. Professor de Perícia Contábil no curso de Especialização em Direito Societário, 1996 e 1997, OAB e Junta Comercial do PR. Diretor da Câmara de Perícia, SESCAP, gestão 96 e 97, reeleito para 98 e 99, novamente reeleito para 2000 e 2001. Mentor intelectual do método Zappa de avaliação da carteira de clientes. Sócio fundador e gerente da ZAPPA HOOG PERÍCIA CONTÁBIL S/C LTDA. co-autor do livro “Aspectos Fundamentais da Prova Pericial Contábil”, editora Juruá, 2001.
BIBLIOGRAFIAS